STJ — 2592579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5da3e3fcd139731e3b384ff3be2fb9fa2a078e1cc5aca6103fd8c00c3a7f202

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951887
Número de registro na fonte
202400743995
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d5da3e3fcd139731e3b384ff3be2fb9fa2a078e1cc5aca6103fd8c00c3a7f202. SHA-256 do comentário: 2d64730acbac2d415d1072ef09481b2ca2c6a869ddead0cb37c367647401382f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: d5da3e3fcd139731e3b384ff3be2fb9fa2a078e1cc5aca6103fd8c00c3a7f202
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e a distribuição dinâmica da prova. 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º, II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi) saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de tratamento paritário das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quando suscitado em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e § 3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e a distribuição dinâmica da prova. 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º, II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi) saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de tratamento paritário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quando suscitado em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e § 3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.