Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d5da3e3fcd139731e3b384ff3be2fb9fa2a078e1cc5aca6103fd8c00c3a7f202. SHA-256 do comentário: 2d64730acbac2d415d1072ef09481b2ca2c6a869ddead0cb37c367647401382f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n.
73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em
que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art.
6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e
a distribuição dinâmica da prova.
3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão
do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela
imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve
aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de
hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber
se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966,
que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489,
II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º,
II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi)
saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de
tratamento paritário das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art.
11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para
julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de
argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão
adotada quando suscitado em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e §
3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n.
8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
ausência de prequestionamento do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n.
73/1966, atraindo a Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente e por doença, em
que se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art.
6º, VIII, do CDC, destacando-se a hipossuficiência da consumidora e
a distribuição dinâmica da prova.
3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a inversão
do ônus da prova e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373 do CPC pela manutenção da inversão do ônus da prova e pela
imposição de prova negativa à seguradora; (ii) saber se houve
aplicação indevida do art. 6º do CDC sem demonstração de
hipossuficiência técnica e verossimilhança específica; (iii) saber
se foi desconsiderado o art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966,
que atribui ao segurado a prova do risco coberto; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489,
II, e 1.022, I, do CPC; (v) saber se houve afronta aos §§ 1º e 3º,
II, do art. 373 do CPC ao impor ônus excessivamente difícil; e (vi)
saber se foi violado o art. 139, I, do CPC quanto ao dever de
tratamento paritário das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do art. 11,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966 suscitado nos embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para julgamento integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC diante da omissão quanto ao art.
11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, devendo os autos retornar para
julgamento integrativo. 2. É indispensável o enfrentamento de
argumento pertinente e, em tese, capaz de infirmar a conclusão
adotada quando suscitado em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 373, § 1º e §
3º, II, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II; Lei n.
8.078/1990, art. 6º, VIII; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1660844/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d5da3e3fcd139731e3b384ff3be2fb9fa2a078e1cc5aca6103fd8c00c3a7f202. SHA-256 do comentário:2d64730acbac2d415d1072ef09481b2ca2c6a869ddead0cb37c367647401382f.