Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598625 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02bc30301d5c0130ff877d2bef3be4e9d01140989665a0e9346257199cdacee6. SHA-256 do comentário: 4248c957a15ef53456543b63b4743ec3aae2d8bcfec309656a93c1eda75c002f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade
contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de
empréstimo consignado celebrado mediante fraude com falsificação de
assinatura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do
contrato de mútuo e determinou o retorno das partes ao status quo
ante, com restituições recíprocas.
4. A Corte de origem manteve a anulação do contrato, reconheceu o
direito à compensação, afastou a responsabilidade civil e o dano
moral e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC,
diante de fraude com falsificação de assinatura e do fortuito
interno; (ii) saber se a Súmula n. 479 do STJ se aplica
independentemente da qualidade da falsificação; e (iii) saber se
deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de
fortuito interno.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos
com nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável
o reexame de provas para rediscutir a responsabilidade civil de
banco e a configuração de fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n.
98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos
com propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art.
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 98, 297 e 479.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE E MULTA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR
FORTUITO INTERNO E AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade
contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de
empréstimo consignado celebrado mediante fraude com falsificação de
assinatura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do
contrato de mútuo e determinou o retorno das partes ao status quo
ante, com restituições recíprocas.
4. A Corte de origem manteve a anulação do contrato, reconheceu o
direito à compensação, afastou a responsabilidade civil e o dano
moral e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC,
diante de fraude com falsificação de assinatura e do fortuito
interno; (ii) saber se a Súmula n. 479 do STJ se aplica
independentemente da qualidade da falsificação; e (iii) saber se
deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de
fortuito interno.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos
com nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável
o reexame de provas para rediscutir a responsabilidade civil de
banco e a configuração de fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n.
98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos
com propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art.
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 98, 297 e 479.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2598625 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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