STJ — 2607870

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951889
Número de registro na fonte
202401205619
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132. SHA-256 do comentário: ced5e44463b9d518c6a528724b374c03637a667a0b62d9d677033fa451338b97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.