STJ — 2607870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951889
- Número de registro na fonte
- 202401205619
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,
incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de
violação dos arts. do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o
evento e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a
seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção
desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade
passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, incidência de correção monetária e suspensão da
exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação
solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela
desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé
objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966
impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos
segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada
sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração, por terem sido opostos com propósito de
prequestionamento.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do
estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no
caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm
nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,
por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura
securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma
razão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,
arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,
incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de
violação dos arts. do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o
evento e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a
seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção
desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade
passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, incidência de correção monetária e suspensão da
exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação
solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela
desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé
objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966
impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos
segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada
sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração, por terem sido opostos com propósito de
prequestionamento.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do
estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no
caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm
nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,
por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura
securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma
razão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,
arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2607870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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