Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2610789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09b929a77551bf64187441771fcb397261f873cf281751c543ea9894372a1b97. SHA-256 do comentário: 4f07831c14aeaa3b2e29eff0fb1d659689cf71ed67cfb6f4cda49c012e925cbf.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de morte em via situada em
propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando honorários de 10% e
suspendendo a exigibilidade.
4. A Corte estadual reformou a sentença, acolheu a preliminar de
coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base
no art. 485, V, do CPC, não conhecendo da apelação por estar
prejudicada e mantendo honorários de 10% com suspensão de
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 337, § 2º, do CPC por reconhecimento indevido da coisa julgada
sem o atendimento da tríplice identidade entre ação cível e
reclamação trabalhista; e (ii) saber se o art. 485, V, do CPC foi
aplicado como fundamento extintivo, apesar de a tese recursal buscar
seu afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a violação do art. 337, § 2º, do CPC, porque não há
tríplice identidade entre a demanda trabalhista, fundada em relação
de emprego, e a ação cível, baseada em responsabilidade civil
aquiliana, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para
julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de tríplice identidade entre ação
trabalhista e ação cível de responsabilidade civil afasta a coisa
julgada, com determinação de novo julgamento do recurso de
apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487
I, 98, § 3º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ; CC n. 132.460/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO. TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE DEMANDA CÍVEL E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO
OBSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de morte em via situada em
propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do
imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando honorários de 10% e
suspendendo a exigibilidade.
4. A Corte estadual reformou a sentença, acolheu a preliminar de
coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base
no art. 485, V, do CPC, não conhecendo da apelação por estar
prejudicada e mantendo honorários de 10% com suspensão de
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 337, § 2º, do CPC por reconhecimento indevido da coisa julgada
sem o atendimento da tríplice identidade entre ação cível e
reclamação trabalhista; e (ii) saber se o art. 485, V, do CPC foi
aplicado como fundamento extintivo, apesar de a tese recursal buscar
seu afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a violação do art. 337, § 2º, do CPC, porque não há
tríplice identidade entre a demanda trabalhista, fundada em relação
de emprego, e a ação cível, baseada em responsabilidade civil
aquiliana, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para
julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de tríplice identidade entre ação
trabalhista e ação cível de responsabilidade civil afasta a coisa
julgada, com determinação de novo julgamento do recurso de
apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487
I, 98, § 3º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ; CC n. 132.460/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2610789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
09b929a77551bf64187441771fcb397261f873cf281751c543ea9894372a1b97. SHA-256 do comentário:4f07831c14aeaa3b2e29eff0fb1d659689cf71ed67cfb6f4cda49c012e925cbf.