STJ — 2610789

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b929a77551bf64187441771fcb397261f873cf281751c543ea9894372a1b97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951890
Número de registro na fonte
202401005981
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2610789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09b929a77551bf64187441771fcb397261f873cf281751c543ea9894372a1b97. SHA-256 do comentário: 4f07831c14aeaa3b2e29eff0fb1d659689cf71ed67cfb6f4cda49c012e925cbf.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 09b929a77551bf64187441771fcb397261f873cf281751c543ea9894372a1b97
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em via situada em propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando honorários de 10% e suspendendo a exigibilidade. 4. A Corte estadual reformou a sentença, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, não conhecendo da apelação por estar prejudicada e mantendo honorários de 10% com suspensão de exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, § 2º, do CPC por reconhecimento indevido da coisa julgada sem o atendimento da tríplice identidade entre ação cível e reclamação trabalhista; e (ii) saber se o art. 485, V, do CPC foi aplicado como fundamento extintivo, apesar de a tese recursal buscar seu afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a violação do art. 337, § 2º, do CPC, porque não há tríplice identidade entre a demanda trabalhista, fundada em relação de emprego, e a ação cível, baseada em responsabilidade civil aquiliana, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de tríplice identidade entre ação trabalhista e ação cível de responsabilidade civil afasta a coisa julgada, com determinação de novo julgamento do recurso de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487 I, 98, § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; CC n. 132.460/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDA CÍVEL E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO OBSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em via situada em propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando honorários de 10% e suspendendo a exigibilidade. 4. A Corte estadual reformou a sentença, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, não conhecendo da apelação por estar prejudicada e mantendo honorários de 10% com suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, § 2º, do CPC por reconhecimento indevido da coisa julgada sem o atendimento da tríplice identidade entre ação cível e reclamação trabalhista; e (ii) saber se o art. 485, V, do CPC foi aplicado como fundamento extintivo, apesar de a tese recursal buscar seu afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação do art. 337, § 2º, do CPC, porque não há tríplice identidade entre a demanda trabalhista, fundada em relação de emprego, e a ação cível, baseada em responsabilidade civil aquiliana, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de tríplice identidade entre ação trabalhista e ação cível de responsabilidade civil afasta a coisa julgada, com determinação de novo julgamento do recurso de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487 I, 98, § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; CC n. 132.460/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.