STJ — 2660826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951891
- Número de registro na fonte
- 202402045521
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por
prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de
fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e
Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na
ausência de prestadores aptos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no
relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em
rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores
habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de
acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os
ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do
CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados
e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.
9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de
cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.
757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise
pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de
custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em
dissonância com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a
alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de
prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de
reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da
cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que
decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar
deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro
Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . HIDROTERAPIA E
ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por
prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de
fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e
Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na
ausência de prestadores aptos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no
relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em
rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores
habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de
acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os
ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do
CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados
e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.
9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de
cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.
757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise
pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de
custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em
dissonância com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a
alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de
prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de
reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da
cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que
decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar
deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro
Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660826 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de. SHA-256 do comentário:fb984be058fe8ddae4c5b8d212f79e2453daa06ab93c86018bc49689d30527e1.