STJ — 2660950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a52422acc4dcfa45652750d2a5367085a2eda727e0ee419b65e0dd5dea543cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951892
- Número de registro na fonte
- 202402047908
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos
honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ
também na alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e
materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal
envolvendo ônibus de concessionária de serviço público.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e
pensionamento mensal.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial
da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os
honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da
concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da
prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou
culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC;
(iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com
violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando
a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva
da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos
danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à
luz dos arts. 944 e 945 do CC.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do
RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica
do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum
dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos
arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que
não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC,
arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E
PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE
PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos
honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ
também na alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e
materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal
envolvendo ônibus de concessionária de serviço público.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e
pensionamento mensal.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial
da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os
honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da
concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da
prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou
culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC;
(iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com
violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando
a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva
da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos
danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à
luz dos arts. 944 e 945 do CC.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do
RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica
do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum
dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos
arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que
não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC,
arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9a52422acc4dcfa45652750d2a5367085a2eda727e0ee419b65e0dd5dea543cb. SHA-256 do comentário:5d077f3bd8f02431de541bd8c193c377119668b082e86f7e0c7c9db1eb2a7173.