STJ — 2660950

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a52422acc4dcfa45652750d2a5367085a2eda727e0ee419b65e0dd5dea543cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951892
Número de registro na fonte
202402047908
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a52422acc4dcfa45652750d2a5367085a2eda727e0ee419b65e0dd5dea543cb. SHA-256 do comentário: 5d077f3bd8f02431de541bd8c193c377119668b082e86f7e0c7c9db1eb2a7173.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.