Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679341 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15ee069ffa10e4542a2a61b92a0ff5e10215c974fd2b7bfc349c6306f0591b06. SHA-256 do comentário: e7e7858326e8ba263dc03c4006f052f35dd60c5b355df0c1207b455e54278c4a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos
dispositivos legais indicados, deficiência de fundamentação e
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de imóvel, afastando a
alegação acerca de impenhorabilidade do bem de família em face da
condição de fiador do executado.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reconhecer a inexistência de fiança, por entender que
empresário individual não pode ser fiador de si mesmo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita e supressão de instância por violação dos arts. 10 e
141 do CPC; e (ii) saber se é válida a fiança prestada pela pessoa
física em favor da empresa individual da qual é titular, à luz do
art. 818 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal, a
partir dos fatos delineados, confere enquadramento jurídico diverso,
observado o limite do pedido e da causa de pedir.
6. A análise da validade da fiança demanda reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5
e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação quanto ao art. 818
do CC, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC
quando o Tribunal aplica enquadramento jurídico diverso dentro dos
limites do pedido e da causa de pedir. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do
STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame de
cláusulas contratuais e provas sobre a validade da fiança em empresa
individual. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação
de violação do art. 818 do CC é genérica e não demonstra, de modo
específico, o vício."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
10, 141 e 85 § 11; CC, art. 818.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VALIDADE DA FIANÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos
dispositivos legais indicados, deficiência de fundamentação e
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de imóvel, afastando a
alegação acerca de impenhorabilidade do bem de família em face da
condição de fiador do executado.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para reconhecer a inexistência de fiança, por entender que
empresário individual não pode ser fiador de si mesmo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita e supressão de instância por violação dos arts. 10 e
141 do CPC; e (ii) saber se é válida a fiança prestada pela pessoa
física em favor da empresa individual da qual é titular, à luz do
art. 818 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal, a
partir dos fatos delineados, confere enquadramento jurídico diverso,
observado o limite do pedido e da causa de pedir.
6. A análise da validade da fiança demanda reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5
e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação quanto ao art. 818
do CC, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC
quando o Tribunal aplica enquadramento jurídico diverso dentro dos
limites do pedido e da causa de pedir. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do
STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame de
cláusulas contratuais e provas sobre a validade da fiança em empresa
individual. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação
de violação do art. 818 do CC é genérica e não demonstra, de modo
específico, o vício."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
10, 141 e 85 § 11; CC, art. 818.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679341 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15ee069ffa10e4542a2a61b92a0ff5e10215c974fd2b7bfc349c6306f0591b06. SHA-256 do comentário:e7e7858326e8ba263dc03c4006f052f35dd60c5b355df0c1207b455e54278c4a.