STJ — 2688781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951895
- Número de registro na fonte
- 202402521272
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência
contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade
fática para demonstrar a divergência.
2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a
resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os
locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além
de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e
regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,
do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;
(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao
locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,
ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do
locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou
fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir
o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel.
8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta
por si só para a aplicação da multa protelatória.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e
rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples
interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por
si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.
22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, VÍCIOS DO IMÓVEL, MULTA PROTELATÓRIA E DISSÍDIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA
PROTELATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência
contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade
fática para demonstrar a divergência.
2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a
resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os
locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além
de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e
regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,
do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;
(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao
locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,
ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do
locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou
fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir
o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel.
8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta
por si só para a aplicação da multa protelatória.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e
rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples
interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por
si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.
22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688781 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe. SHA-256 do comentário:8277e9815bbf00a89ba0bddbdaa04c14364da12c00134050adc6b6612a29f283.