STJ — 2694293

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951896
Número de registro na fonte
202402587631
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694293 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1. SHA-256 do comentário: 41ebe03b703692c3a0767c0fb3da5c802f4d7e46709b624879563cf63ad0ccc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e o levantamento da constrição. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139 e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e o levantamento da constrição. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv) saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139 e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A; Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.