STJ — 2732748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274821fd080572471e0d4a95bdde89b9a0138ce3a314cbec69016c9fb38a8bc4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951899
- Número de registro na fonte
- 202403241564
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos
arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por
perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação
ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação
anulatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de
aluguéis mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a
prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio
por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação
anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com
impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão
do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do
registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente
não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de
fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp
2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para
comprovação do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de
enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por
fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro
imobiliário e à integração processual da recorrente na ação
anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC
a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento
específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o
retorno dos autos à origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245,
caput e §2º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E À EXTENSÃO DA
COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos
arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por
perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação
ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação
anulatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de
aluguéis mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a
prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio
por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação
anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com
impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão
do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do
registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente
não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de
fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp
2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para
comprovação do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de
enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por
fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro
imobiliário e à integração processual da recorrente na ação
anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC
a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento
específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o
retorno dos autos à origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245,
caput e §2º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
274821fd080572471e0d4a95bdde89b9a0138ce3a314cbec69016c9fb38a8bc4. SHA-256 do comentário:ee7951b3aab54e7790ce75f405c4ef965e88e40911715ef13188a03bb211adc2.