O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos
efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a
propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,
I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição
por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;
posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por
meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;
(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de
matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos
embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu
em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração
para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os
limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e
1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar
efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do
CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;
e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé
do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada
ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a
superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado
integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir
efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e
não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,
inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,
1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos
efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a
propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,
I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição
por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;
posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por
meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;
(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de
matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos
embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu
em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração
para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os
limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e
1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar
efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do
CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;
e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé
do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada
ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a
superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado
integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir
efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e
não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,
inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,
1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.