STJ — 2764070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fd50428e419ce21893a300948154d36613970b99f483c6137cac8d285a374e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951900
Número de registro na fonte
202403734603
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2465759db26a40758962d4f6d233676af366cf40046665337cdde62731845a2e
  • Registro documental: 30fd50428e419ce21893a300948154d36613970b99f483c6137cac8d285a374e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a propriedade/posse sobre unidade imobiliária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações, inclusive divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a propriedade/posse sobre unidade imobiliária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações, inclusive divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022, 1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.