STJ — 2849101

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951906
Número de registro na fonte
202500295840
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e. SHA-256 do comentário: c8005f1a5eb06487669fd1f8ab6eecc5553dae93365f4417bc8187d258b16556.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço. 5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação e o retorno dos autos para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço. 5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a anulação e o retorno dos autos para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.