STJ — 2894403

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951907
Número de registro na fonte
202501064777
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894403 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba. SHA-256 do comentário: e3dbb619076415fbc7fff45ab1cf0db9ba6f9cadbd2ee06cbbc4e9ebc1bbd171.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi fixado em R$ 572.281,42. 3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração julgados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de caráter prequestionador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do débito. 7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração ostentam nítido propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798, 1.026; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi fixado em R$ 572.281,42. 3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração julgados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de caráter prequestionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do débito. 7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração ostentam nítido propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798, 1.026; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.