STJ — 2894403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951907
- Número de registro na fonte
- 202501064777
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de
inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e
art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o
reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi
fixado em R$ 572.281,42.
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a
rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando
multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição
de embargos de declaração julgados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no
especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo
à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de
caráter prequestionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a
inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do
débito.
7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento
dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros
embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser
afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao
atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do
STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros
embargos de declaração ostentam nítido propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,
1.026; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de
inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e
art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o
reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi
fixado em R$ 572.281,42.
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a
rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando
multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição
de embargos de declaração julgados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no
especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo
à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de
caráter prequestionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a
inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do
débito.
7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento
dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros
embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser
afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao
atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do
STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros
embargos de declaração ostentam nítido propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,
1.026; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2894403 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba. SHA-256 do comentário:e3dbb619076415fbc7fff45ab1cf0db9ba6f9cadbd2ee06cbbc4e9ebc1bbd171.