STJ — 2897071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff8d558022c4e4e923ca8e74ac35297bf4f72e0618536287ee48a98bdb38e90
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação constitucional, alegada ofensa
a "tema", necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ) e óbice à divergência da alínea c pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento de união
estável post mortem c/c retificação de registro civil e tutela
previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da autora, reconheceu união estável apenas entre a outra
companheira e o de cujus, revogou a liminar previdenciária e fixou
custas e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu duas uniões estáveis concomitantes,
admitiu união estável putativa e determinou o rateio da pensão por
morte em partes iguais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 226, § 3º, da Constituição Federal ao admitir duas uniões
estáveis simultâneas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC por afastar o Tema 529/STF sem demonstrar distinguishing;
(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.723, § 1º, do CC ao
reconhecer vínculos referentes ao mesmo período; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de uniões
estáveis concomitantes e ao rateio da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, a deliberação sobre suposta
violação constitucional, por competência do STF.
7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou o Tema n. 529 do STF e entendeu haver distinção
no caso concreto.
8. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art.
1.723, § 1º, do Código Civil, a tese firmada no Tema n. 529 do STF e
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do CC, a tese do Tema
529/STF e a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 226, § 3º;
CPC, art. 489, § 1º, VI; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.561, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.894.963/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 395.983/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação constitucional, alegada ofensa
a "tema", necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ) e óbice à divergência da alínea c pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento de união
estável post mortem c/c retificação de registro civil e tutela
previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da autora, reconheceu união estável apenas entre a outra
companheira e o de cujus, revogou a liminar previdenciária e fixou
custas e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu duas uniões estáveis concomitantes,
admitiu união estável putativa e determinou o rateio da pensão por
morte em partes iguais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 226, § 3º, da Constituição Federal ao admitir duas uniões
estáveis simultâneas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC por afastar o Tema 529/STF sem demonstrar distinguishing;
(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.723, § 1º, do CC ao
reconhecer vínculos referentes ao mesmo período; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de uniões
estáveis concomitantes e ao rateio da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, a deliberação sobre suposta
violação constitucional, por competência do STF.
7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou o Tema n. 529 do STF e entendeu haver distinção
no caso concreto.
8. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art.
1.723, § 1º, do Código Civil, a tese firmada no Tema n. 529 do STF e
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do CC, a tese do Tema
529/STF e a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 226, § 3º;
CPC, art. 489, § 1º, VI; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.561, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.894.963/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 395.983/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.