STJ — 31084

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daeff8347e5eea6f57e9f9f51d58937d1d5237835b38e5c77f7ea7d9ac7136b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, visto que houve expressa menção no julgado embargado sobre a superação do entendimento então vigente desta Corte à época, bem como sobre o cabimento dos embargos de divergência em razão de caracterizado o dissídio jurisprudencial apontado.
  2. Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo, examinar documentação juntada pela municipalidade a respeito do contexto atual da empresa embargada, seja porque o feito principal se trata de mandado de segurança, o qual não permite dilação probatória, seja porque não é possível em sede de recurso especial o exame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da empresa (conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise fática dos autos) deve ser arguida pelo Município no âmbito da execução da sentença, descabendo a esta Corte abrir espaço para contraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de declaração em embargos de divergência, sob pena de supressão de instância, muito menos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não permite dilação probatória.
  3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, visto que houve expressa menção no julgado embargado sobre a superação do entendimento então vigente desta Corte à época, bem como sobre o cabimento dos embargos de divergência em razão de caracterizado o dissídio jurisprudencial apontado. 2. Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo, examinar documentação juntada pela municipalidade a respeito do contexto atual da empresa embargada, seja porque o feito principal se trata de mandado de segurança, o qual não permite dilação probatória, seja porque não é possível em sede de recurso especial o exame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da empresa (conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise fática dos autos) deve ser arguida pelo Município no âmbito da execução da sentença, descabendo a esta Corte abrir espaço para contraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de declaração em embargos de divergência, sob pena de supressão de instância, muito menos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não permite dilação probatória. 3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.