Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 471ebf6b9f7410827f1e7d3faaccc8547aae15d3f4e6a4b2aba65d3cd7aa787b. SHA-256 do comentário: bde683fe96a161771bae6e42bc832dcf5e693a7791c117c1c948bc0b281ffc6f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que
determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro
relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina
da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na
dissolução de sociedade em conta de participação.
3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a
possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e
manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de
urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa
dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é
cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida
cautelar.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos
requisitos da tutela de urgência.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com
nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da
tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração
têm propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV,
1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que
determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro
relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina
da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na
dissolução de sociedade em conta de participação.
3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a
possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e
manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de
urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa
dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é
cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida
cautelar.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos
requisitos da tutela de urgência.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com
nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da
tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração
têm propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV,
1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7 e 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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