STJ — 2996984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1c13b7883b5f965e131f54c40f420526cec9549f51776cd8500495a667ee6e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de
violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, dos arts. 510, 927, III,
e 1.039 do CPC, do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
reajuste em contrato de plano de saúde coletivo, com pedidos de
declaração de abusividade, substituição do índice e devolução dos
valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou reajuste de 27,35%,
determinou restituição simples, correção pela tabela prática do
TJSP, juros de 1% ao mês e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou para aplicar 7,35% até dezembro de
2019, determinar devolução dos valores pagos a maior com correção e
juros a partir da citação, e majorar honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice
da ANS afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se há
violação do art. 478 do CC; e (iv) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou orientação dos Temas 952 e 1016 do STJ, com ofensa aos
arts. 927, III, e 1.039 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais e decidiu de modo claro e
suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC, por
deficiência de fundamentação.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a
jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por
sinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em
liquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis
aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos
individuais.
9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois
ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
protelatórios ou temeridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284
do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação do art. 478 do CC. 3. Se o tribunal de origem está em
desconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo sido verificada a
abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde
coletivo, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por critérios atuariais, sendo inaplicáveis os índices da
ANS destinados a planos individuais. 4. Não se configura litigância
de má-fé quando o recurso não decorre de reiteração indevida e nem
manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 1.039,
510, 85, §11, §2º; CC, arts. 421, 421-A, 478; Lei n. 9.656/1998,
art. 1º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt
no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DA
ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de
violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, dos arts. 510, 927, III,
e 1.039 do CPC, do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
reajuste em contrato de plano de saúde coletivo, com pedidos de
declaração de abusividade, substituição do índice e devolução dos
valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou reajuste de 27,35%,
determinou restituição simples, correção pela tabela prática do
TJSP, juros de 1% ao mês e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou para aplicar 7,35% até dezembro de
2019, determinar devolução dos valores pagos a maior com correção e
juros a partir da citação, e majorar honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice
da ANS afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se há
violação do art. 478 do CC; e (iv) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou orientação dos Temas 952 e 1016 do STJ, com ofensa aos
arts. 927, III, e 1.039 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais e decidiu de modo claro e
suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC, por
deficiência de fundamentação.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a
jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por
sinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em
liquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis
aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos
individuais.
9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois
ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
protelatórios ou temeridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284
do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação do art. 478 do CC. 3. Se o tribunal de origem está em
desconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo sido verificada a
abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde
coletivo, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por critérios atuariais, sendo inaplicáveis os índices da
ANS destinados a planos individuais. 4. Não se configura litigância
de má-fé quando o recurso não decorre de reiteração indevida e nem
manifestamente protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 1.039,
510, 85, §11, §2º; CC, arts. 421, 421-A, 478; Lei n. 9.656/1998,
art. 1º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt
no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.