STJ — 2996984

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1c13b7883b5f965e131f54c40f420526cec9549f51776cd8500495a667ee6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, dos arts. 510, 927, III, e 1.039 do CPC, do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de reajuste em contrato de plano de saúde coletivo, com pedidos de declaração de abusividade, substituição do índice e devolução dos valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou reajuste de 27,35%, determinou restituição simples, correção pela tabela prática do TJSP, juros de 1% ao mês e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou para aplicar 7,35% até dezembro de 2019, determinar devolução dos valores pagos a maior com correção e juros a partir da citação, e majorar honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice da ANS afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se há violação do art. 478 do CC; e (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou orientação dos Temas 952 e 1016 do STJ, com ofensa aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e decidiu de modo claro e suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC, por deficiência de fundamentação. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos individuais. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois ausente insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios ou temeridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 478 do CC. 3. Se o tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo sido verificada a abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por critérios atuariais, sendo inaplicáveis os índices da ANS destinados a planos individuais. 4. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso não decorre de reiteração indevida e nem manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 1.039, 510, 85, §11, §2º; CC, arts. 421, 421-A, 478; Lei n. 9.656/1998, art. 1º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, dos arts. 510, 927, III, e 1.039 do CPC, do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de reajuste em contrato de plano de saúde coletivo, com pedidos de declaração de abusividade, substituição do índice e devolução dos valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou reajuste de 27,35%, determinou restituição simples, correção pela tabela prática do TJSP, juros de 1% ao mês e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou para aplicar 7,35% até dezembro de 2019, determinar devolução dos valores pagos a maior com correção e juros a partir da citação, e majorar honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice da ANS afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se há violação do art. 478 do CC; e (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou orientação dos Temas 952 e 1016 do STJ, com ofensa aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e decidiu de modo claro e suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC, por deficiência de fundamentação. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos individuais. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois ausente insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios ou temeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 478 do CC. 3. Se o tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo sido verificada a abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por critérios atuariais, sendo inaplicáveis os índices da ANS destinados a planos individuais. 4. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso não decorre de reiteração indevida e nem manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 1.039, 510, 85, §11, §2º; CC, arts. 421, 421-A, 478; Lei n. 9.656/1998, art. 1º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.