Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb480bf8f89b0e8ed777f27c4d8dcd3b84a769281271c76ba66f700a7a1dc99. SHA-256 do comentário: be9abb89a08af3a27408d873c8ba14856575670771ff4357118eef909c104ebf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, §
10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e
por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus
herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92;
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo
título executivo judicial;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei
n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art.
1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida
após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os
herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o
art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber
se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC;
(vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da
dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial suficiente pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição;
7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a
violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a
legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros,
nos limites da herança;
8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa
de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo;
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por
inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do
consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do
espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança,
nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a
aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do
débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796,
1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950,
art. 16.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, §
10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e
por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus
herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92;
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo
título executivo judicial;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei
n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art.
1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida
após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os
herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o
art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber
se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC;
(vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da
dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio
jurisprudencial suficiente pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição;
7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a
violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a
legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros,
nos limites da herança;
8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa
de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo;
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por
inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do
consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do
espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança,
nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a
aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do
débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796,
1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950,
art. 16.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbb480bf8f89b0e8ed777f27c4d8dcd3b84a769281271c76ba66f700a7a1dc99. SHA-256 do comentário:be9abb89a08af3a27408d873c8ba14856575670771ff4357118eef909c104ebf.