STJ — 3055311

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951914
Número de registro na fonte
202503657736
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a. SHA-256 do comentário: 18fa2c9360cceb39a70d0b236e1851094d14b411a2f31fbf2abb33897b2f89e2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta. 2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia sucessória documental entre particulares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade em favor da autora, independentemente da citação de todos os cedentes ou sucessores. 4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia dominial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts. 15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência da Súmula n. 568 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta. 2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia sucessória documental entre particulares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade em favor da autora, independentemente da citação de todos os cedentes ou sucessores. 4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts. 15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência da Súmula n. 568 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.