STJ — 1998019

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dcd0fa00b3a6edf985b6f61416873307e4d9a2eee606f5425b95df52aac7a60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951917
Número de registro na fonte
202201136348
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.998.019 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.998.019 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.998.019 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A. 3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar. 6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A. 3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar. 6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.