O REsp 1.998.019 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata
da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o
leilão do Lote Rural n. 36-A.
3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para
reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do
agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de
instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena
propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente
impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990,
art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n.
8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
(iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do
CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto
probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os
parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural
(Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é
impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de
norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem
o imóvel como propriedade rural familiar.
6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem
índole constitucional
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à
pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando
oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A
exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131,
535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n.
8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata
da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o
leilão do Lote Rural n. 36-A.
3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para
reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do
agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de
instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena
propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente
impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990,
art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n.
8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
(iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do
CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto
probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os
parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural
(Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é
impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de
norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem
o imóvel como propriedade rural familiar.
6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem
índole constitucional
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à
pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando
oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A
exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131,
535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n.
8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.