Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo a eles
excepcionais efeitos infringentes.
- O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
independentemente de sua habilitação. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja conhecido o
agravo e dado provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
contradição no julgamento do recurso anterior, imprimindo a eles
excepcionais efeitos infringentes.
2. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005,
independentemente de sua habilitação. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja conhecido o
agravo e dado provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.