STJ — 5586

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81b4a6cbdf300590281df861c3914c1d007bb49082216045733fc9a412668649

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824033
Número de registro na fonte
201500693708
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 343 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com o entendimento pacificado por este Superior Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 563), posteriormente revisto, em juízo de retratação, a fim de adequá-lo ao entendimento contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 503).
  2. Descabe utilizar a ação rescisória com fundamento na modificação da interpretação de norma federal. Súmula n. 343/STF. Precedente.
  3. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 343 DO STF. 1. O acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com o entendimento pacificado por este Superior Tribunal pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 563), posteriormente revisto, em juízo de retratação, a fim de adequá-lo ao entendimento contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 503). 2. Descabe utilizar a ação rescisória com fundamento na modificação da interpretação de norma federal. Súmula n. 343/STF. Precedente. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

DESPACHO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL) STJ - <<AR 5301>>-RS, <<AR 5367>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.