STJ — 2247326

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bdaec689189bb77c7987a52ae16e0d7e2fca34ba6ebf9db6f6b43f0f995a0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951933
Número de registro na fonte
202203594947
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247326 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18bdaec689189bb77c7987a52ae16e0d7e2fca34ba6ebf9db6f6b43f0f995a0d. SHA-256 do comentário: e8cf4c35c0ed0959339c440713cd79d26d6e34f060232e7c6b46ef34b1688e85.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 18bdaec689189bb77c7987a52ae16e0d7e2fca34ba6ebf9db6f6b43f0f995a0d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da reconsideração da decisão pelo Juízo de origem. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da reconsideração da decisão pelo Juízo de origem. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto à inexistência de retratação do Juízo de primeiro grau e à distinção entre a matéria dos embargos de declaração (diferença de reserva matemática) e a do agravo de instrumento (juros sobre juros e calendário civil), além de ausência de enfrentamento específico e motivação adequada acerca da perda superveniente do objeto. 3. A recorrente também alegou violação aos arts. 1.018, § 1º, do CPC/2015 e 529 do CPC/1973, sustentando que não houve reforma integral da decisão agravada, mas mero efeito integrativo dos embargos de declaração quanto à diferença de reserva matemática, e que a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido e se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento foi indevidamente reconhecida, considerando a alegação de que não houve reforma integral da decisão homologatória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão originariamente agravada, que homologava um laudo pericial específico, perdeu sua eficácia no mundo jurídico ao ser substituída por nova decisão que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial. 7. A impugnação dos critérios de juros e calendário deve ser dirigida contra a nova decisão que vier a homologar os novos cálculos, pois é esta que terá aptidão para produzir efeitos concretos no patrimônio das partes. 8. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma matéria de fundo viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa e tornando o primeiro recurso inócuo. 9. A interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 529 do CPC/73 (atual art. 1.018, § 1º, do CPC/2015) foi correta, considerando que a decisão homologatória primitiva foi substituída por ordem de novos cálculos, deslocando a controvérsia para a decisão subsequente. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.