Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da reconsideração da decisão pelo Juízo de origem. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de
instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da
reconsideração da decisão pelo Juízo de origem.
2. A recorrente
alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
por omissão do acórdão quanto à inexistência de retratação do Juízo
de primeiro grau e à distinção entre a matéria dos embargos de
declaração (diferença de reserva matemática) e a do agravo de
instrumento (juros sobre juros e calendário civil), além de ausência
de enfrentamento específico e motivação adequada acerca da perda
superveniente do objeto.
3. A recorrente também alegou violação aos
arts. 1.018, § 1º, do CPC/2015 e 529 do CPC/1973, sustentando que
não houve reforma integral da decisão agravada, mas mero efeito
integrativo dos embargos de declaração quanto à diferença de reserva
matemática, e que a perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento seria indevida.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão recorrido e se a perda
superveniente do objeto do agravo de instrumento foi indevidamente
reconhecida, considerando a alegação de que não houve reforma
integral da decisão homologatória.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
6. A decisão originariamente
agravada, que homologava um laudo pericial específico, perdeu sua
eficácia no mundo jurídico ao ser substituída por nova decisão que
determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito judicial.
7. A
impugnação dos critérios de juros e calendário deve ser dirigida
contra a nova decisão que vier a homologar os novos cálculos, pois é
esta que terá aptidão para produzir efeitos concretos no patrimônio
das partes.
8. A interposição de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma matéria de fundo viola o princípio da
unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa e tornando
o primeiro recurso inócuo.
9. A interpretação dada pelo Tribunal de
origem ao art. 529 do CPC/73 (atual art. 1.018, § 1º, do CPC/2015)
foi correta, considerando que a decisão homologatória primitiva foi
substituída por ordem de novos cálculos, deslocando a controvérsia
para a decisão subsequente.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247326 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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