STJ — 2244863

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 068cf44762672ae7ed3f6e3b89cd049f8f8aa2777db9a2e923b767a07f13e33d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951935
Número de registro na fonte
202203550780
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 068cf44762672ae7ed3f6e3b89cd049f8f8aa2777db9a2e923b767a07f13e33d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PRÉVIO DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de plano de saúde de custear previamente tratamento fisioterápico multidisciplinar, incluindo os métodos Therasuit e Bobath, e a imposição de bloqueio de ativos financeiros para garantir o cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem apreciou integralmente as questões submetidas à sua análise, não havendo omissão, contradição ou obscurid…

Ementa

DIREITO PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PRÉVIO DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de plano de saúde de custear previamente tratamento fisioterápico multidisciplinar, incluindo os métodos Therasuit e Bobath, e a imposição de bloqueio de ativos financeiros para garantir o cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem apreciou integralmente as questões submetidas à sua análise, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de omissão foi considerada genérica e atraiu a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A obrigação do plano de saúde foi corretamente interpretada como custeio prévio do tratamento, considerando a ausência de condições financeiras da parte autora e a inexistência de profissionais credenciados especializados nos métodos Therasuit e Bobath. 4. Embora tenha reconhecido reiterado descumprimento de decisão judicial, apto a justificar o bloqueio de recursos da recorrente, a Corte local não se pronunciou acerca da multa aplicada à recorrente, pela desobediência a comando judicial, no Juízo de primeiro grau. Óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.