STJ — 2110169

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951945
Número de registro na fonte
202304003256
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353. SHA-256 do comentário: 5c3f388f78891230f13ac720c2ebbaf6cb100705e6a1e5640cb153d72434203d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.169 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951945, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.169 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.110.169, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0599f14a58ce769d97eacf4dc6f8f09d9458e4792d93aaf07881bcd2bcc11676
  • Registro documental: 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.