Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 116c82b977671ae8daffe403da3dd0b315ad96016ed621ee697172720647b353. SHA-256 do comentário: 5c3f388f78891230f13ac720c2ebbaf6cb100705e6a1e5640cb153d72434203d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido no tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período de suspensão previsto em lei. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii) saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv) saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal foram violados pelo impedimento de exercício do direito de propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de bens fiduciários após o término do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951945, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de
veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com
manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido
no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens
alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período
de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o
cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens
até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano
homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens
essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da
Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à
suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)
saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado
quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)
saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal
foram violados pelo impedimento de exercício do direito de
propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da
Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular
de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de
bens fiduciários após o término do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos
extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,
impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.
11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam
sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos
bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.
5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY
PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de
veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com
manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido
no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens
alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período
de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o
cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens
até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano
homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens
essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da
Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à
suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)
saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado
quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)
saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal
foram violados pelo impedimento de exercício do direito de
propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da
Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular
de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de
bens fiduciários após o término do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos
extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,
impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.
11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam
sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos
bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.
5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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