STJ — 2010948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c54eb2677cfcfac4c113fc5699c088ff64fc84207ada3602bc8b2b2225191a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951949
- Número de registro na fonte
- 202201981410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos,
afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da
perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas
sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por
não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que
denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com
juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da
sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da
causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o
réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando
honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o
trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados
por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos
se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na
fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se,
reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da
sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve
observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os
honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração quando manejados com notório propósito de
prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório
("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe
recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível
quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para
improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da
sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de
cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.
2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide
em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência,
impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 3º, 11, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. AFASTAMENTO DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos,
afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da
perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas
sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por
não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que
denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com
juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da
sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da
causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o
réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando
honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o
trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados
por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos
se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na
fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se,
reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da
sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve
observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os
honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração quando manejados com notório propósito de
prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório
("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe
recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível
quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para
improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da
sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de
cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.
2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide
em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência,
impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 3º, 11, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c54eb2677cfcfac4c113fc5699c088ff64fc84207ada3602bc8b2b2225191a1. SHA-256 do comentário:d392353469ba8a8f9548fb92c2c0d0697033de3faceb81afaaef11fb5f88ae11.