STJ — 2011115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a69e2a0d5c94bf593ea29cb8046e347a9605ff49df1f7d86ef4798b3c087a6d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951950
- Número de registro na fonte
- 202201994181
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária
c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por
profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a
inexistência de profissionais habilitados na rede.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais
credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em
embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.
4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o
reembolso das despesas até a comprovação de profissionais
credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal
quanto aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração
visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit
por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato
cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000
afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol
da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição
Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º
da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC.
7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da
Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de
prequestionamento.
9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser
examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.
10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de
dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação
ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo
método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4.
Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO
THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária
c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por
profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a
inexistência de profissionais habilitados na rede.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais
credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em
embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.
4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o
reembolso das despesas até a comprovação de profissionais
credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal
quanto aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração
visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit
por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato
cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000
afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol
da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição
Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º
da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC.
7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da
Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de
prequestionamento.
9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser
examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.
10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de
dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação
ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo
método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4.
Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT/PEDIASUIT -
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA STF)
STJ - <<AREsp 2719501>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.