STJ — 2011115

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a69e2a0d5c94bf593ea29cb8046e347a9605ff49df1f7d86ef4798b3c087a6d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951950
Número de registro na fonte
202201994181
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a inexistência de profissionais habilitados na rede. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS. 4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o reembolso das despesas até a comprovação de profissionais credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal quanto aos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento. 9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a inexistência de profissionais habilitados na rede. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS. 4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o reembolso das despesas até a comprovação de profissionais credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento. 9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT/PEDIASUIT - NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA) STJ - <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO (RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA STF) STJ - <<AREsp 2719501>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.