STJ — 2027421

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd325197f6fde322bf86362f90f0c2fd6fcdf00f4a90f305f820d813796cdc16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951953
Número de registro na fonte
202202937002
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027421 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd325197f6fde322bf86362f90f0c2fd6fcdf00f4a90f305f820d813796cdc16. SHA-256 do comentário: 9831aad12ca8bae91dbf453107ce96971e5b776d2e189c6cdf8ab475df660eb0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de crédito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais, indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii) saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não demonstrada desproporção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts. 14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de crédito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais, indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii) saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não demonstrada desproporção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts. 14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA - CADEIA DE FORNECIMENTOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1566560>>-RJ (FALHA NO SERVIÇO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2239084>>-SP (DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1974849>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.