STJ — 2021987

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba088701f394e5b4a1830915455986ef4bdb10dfca65fcb6f3591186825f6c87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951954
Número de registro na fonte
202202655430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba088701f394e5b4a1830915455986ef4bdb10dfca65fcb6f3591186825f6c87. SHA-256 do comentário: 3031fc3b83902f1498ea425889cfa8cf8caecaa597ea7ce0c2e9572bc6825d4d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada, alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública. 5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização para R$ 100.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada, alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública. 5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização para R$ 100.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.