STJ — 5175

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0f0a0d1eb9587e7ca1bf6c1ea5d7fe7de4da7153de2a0947cf5d4dd90c727c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014.
  2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03.2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins.
  3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial.
  4. No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432).
  5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03.2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins. 3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial. 4. No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432). 5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.