STJ — 2648359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99460dbab658692f1c53e22dff52b70c4a6db880bb92f2cf1f07a247d34ff86b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de procedência em ação de revisão de aposentadoria
complementar por cláusula discriminatória de gênero; decisão
agravada desproveu a pretensão de aplicar decadência e afastou a
alegação de transação válida.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de benefício de
previdência privada, com recomposição do percentual do benefício e
pagamento de diferenças dos últimos cinco anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
inconstitucionalidade de cláusula que estabeleceu percentuais
distintos para homens e mulheres, condenando ao pagamento das
diferenças quinquenais e à recomposição do benefício, com majoração
de honorários.
4. A Corte de origem rejeitou decadência, aplicou prescrição
quinquenal às parcelas anteriores, afirmou a inconstitucionalidade
da cláusula discriminatória com base no Tema 452 do STF, concluiu
que a migração para o REB com saldamento não afasta a nulidade e
afastou a necessidade de prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) determinar se incide
decadência ou prescrição sobre o direito à revisão do benefício de
previdência privada; (ii) verificar se a migração para novo plano de
benefícios e a transação celebrada afastam a nulidade da cláusula
inconstitucional; e (iii) avaliar se o recurso especial ultrapassa
os óbices sumulares aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, sem
atingir o fundo de direito, nas ações de revisão de benefício de
previdência privada, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ
quanto à tese de decadência.
7. A alegação de transação/renúncia não prospera porque a conclusão
da origem se assenta em fundamento eminentemente constitucional
(isonomia, Tema 452 do STF), insuscetível de revisão em recurso
especial, e sua superação exigiria reexame de cláusulas contratuais
e termos de migração, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausente identidade fática
com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
prescrição quinquenal nas ações de revisão de benefício de
previdência privada, sem decadência do fundo de direito. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do fundamento
constitucional de isonomia e o reexame de cláusulas contratuais, não
convalescendo a transação/renúncia vício de inconstitucionalidade.
3. A revisão de benefício de previdência complementar sujeita-se
apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, afastando-se a
decadência do fundo de direito. Incidência da Súmula n. 291 do STJ.
4. Segundo o Tema 452 do STF, viola o princípio da isonomia a
cláusula que prevê benefícios menores para mulheres. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 3. A nulidade de cláusula por afronta à
isonomia não pode ser convalidada por migração, transação ou
renúncia contratual. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da CF/1988, com base em óbice sumular,
impede também o conhecimento pela alínea c"
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 169, 840; LC n.
109/2001, art. 75; CF, art. 102, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR CLÁUSULA
DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO; DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO;
MIGRAÇÃO/TRANSAÇÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de procedência em ação de revisão de aposentadoria
complementar por cláusula discriminatória de gênero; decisão
agravada desproveu a pretensão de aplicar decadência e afastou a
alegação de transação válida.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de benefício de
previdência privada, com recomposição do percentual do benefício e
pagamento de diferenças dos últimos cinco anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
inconstitucionalidade de cláusula que estabeleceu percentuais
distintos para homens e mulheres, condenando ao pagamento das
diferenças quinquenais e à recomposição do benefício, com majoração
de honorários.
4. A Corte de origem rejeitou decadência, aplicou prescrição
quinquenal às parcelas anteriores, afirmou a inconstitucionalidade
da cláusula discriminatória com base no Tema 452 do STF, concluiu
que a migração para o REB com saldamento não afasta a nulidade e
afastou a necessidade de prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) determinar se incide
decadência ou prescrição sobre o direito à revisão do benefício de
previdência privada; (ii) verificar se a migração para novo plano de
benefícios e a transação celebrada afastam a nulidade da cláusula
inconstitucional; e (iii) avaliar se o recurso especial ultrapassa
os óbices sumulares aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, sem
atingir o fundo de direito, nas ações de revisão de benefício de
previdência privada, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ
quanto à tese de decadência.
7. A alegação de transação/renúncia não prospera porque a conclusão
da origem se assenta em fundamento eminentemente constitucional
(isonomia, Tema 452 do STF), insuscetível de revisão em recurso
especial, e sua superação exigiria reexame de cláusulas contratuais
e termos de migração, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausente identidade fática
com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
prescrição quinquenal nas ações de revisão de benefício de
previdência privada, sem decadência do fundo de direito. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do fundamento
constitucional de isonomia e o reexame de cláusulas contratuais, não
convalescendo a transação/renúncia vício de inconstitucionalidade.
3. A revisão de benefício de previdência complementar sujeita-se
apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, afastando-se a
decadência do fundo de direito. Incidência da Súmula n. 291 do STJ.
4. Segundo o Tema 452 do STF, viola o princípio da isonomia a
cláusula que prevê benefícios menores para mulheres. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 3. A nulidade de cláusula por afronta à
isonomia não pode ser convalidada por migração, transação ou
renúncia contratual. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da CF/1988, com base em óbice sumular,
impede também o conhecimento pela alínea c"
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 169, 840; LC n.
109/2001, art. 75; CF, art. 102, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.