STJ — 2646263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499f236a6ffec6715c17a3884b8588b2eb9a00ddea8a7a199aae0a4ad346af12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951976
Número de registro na fonte
202401689830
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e produção de prova por exibição de documentos e perícia. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem ser reformados os honorários e determinada perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura, pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n. 286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento de pagamento parcial e imputação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26; Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e produção de prova por exibição de documentos e perícia. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem ser reformados os honorários e determinada perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura, pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n. 286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento de pagamento parcial e imputação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26; Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.