STJ — 2646263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499f236a6ffec6715c17a3884b8588b2eb9a00ddea8a7a199aae0a4ad346af12
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951976
- Número de registro na fonte
- 202401689830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os
óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao
art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e
71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e,
quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito
rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de
encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e
produção de prova por exibição de documentos e perícia.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de
finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n.
10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de
permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos
arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de
pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser
reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem
ser reformados os honorários e determinada perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura,
pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a
insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da
prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a
revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não
impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n.
286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não
se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias
de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a
imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram
comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não
demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta
o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da
necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à
inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento
de pagamento parcial e imputação de pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85
§§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26;
Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os
óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao
art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e
71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e,
quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito
rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de
encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e
produção de prova por exibição de documentos e perícia.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de
finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n.
10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de
permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos
arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de
pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser
reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem
ser reformados os honorários e determinada perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura,
pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a
insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da
prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a
revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não
impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n.
286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não
se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias
de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a
imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram
comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não
demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta
o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da
necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à
inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento
de pagamento parcial e imputação de pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85
§§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26;
Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.