STJ — 2643102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2753d59a7753efc1a7390ff18effc8722b3786475b97ac8a09cec31339b5d4d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951981
- Número de registro na fonte
- 202401577008
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 109 e 219 do CPC e do art. 1.238 do CC, pela aplicação da
Súmula n. 518 do STJ, pela não indicação de violação do art. 1.022
do CPC para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se
pleiteou a manutenção da posse do imóvel e o sobrestamento dos atos
de cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade,
inclusive do mandado de imissão de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a perda do objeto dos embargos em razão de a nulidade do primeiro
negócio operar efeitos ex tunc e desfazer as transferências
subsequentes, ressalvada a via própria para eventual ressarcimento.
Embargos de declaração: o primeiro acolhido para majoração de
honorários recursais; o segundo rejeitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de
terceiro, à luz do art. 674 do CPC, podem desfazer ou inibir a
constrição para resguardar a posse e o domínio de terceiros de
boa-fé; (ii) saber se, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa
julgada da ação declaratória de nulidade não poderia atingir
terceiros que não participaram do processo; (iii) saber se o art.
219 do CPC (dispositivo revogado) afasta alienação de coisa
litigiosa quando a citação é posterior à aquisição; (iv) saber se o
art. 109 do CPC impede a extensão dos efeitos da sentença aos
adquirentes anteriores à litispendência; (v) saber se incide o art.
1.238 do CC para reconhecer usucapião alegada em defesa; (vi) saber
se o art. 1.242, parágrafo único, do CC reduz o prazo da prescrição
aquisitiva por justo título e boa-fé; (vii) saber se há violação da
Súmula n. 237 do STF quanto à possibilidade de arguição de usucapião
em defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
favorável à teoria da aparência para resguardar o negócio e a posse
do terceiro adquirente de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias seria necessário o reexame de provas - o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ, também obstando a análise pela alínea c.
7. As alegações fundadas nos arts. 109 e 219 do CPC e nos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC não foram prequestionadas no
acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; para viabilizar o
conhecimento seria necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
8. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a
enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à
invocação da Súmula n. 237 do STF.
9. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvada eventual
gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, impede o
conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e dos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC, sendo imprescindível a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento
ficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para arguir violação a súmula, a exemplo da
Súmula n. 237 do STF. 4. Majoram-se os honorários nos termos do art.
85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, 1.022,
1.025, 85 §11, 506, 674, 109, 219; CC, arts. 1.238, 1.242 parágrafo
único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 518, 211;
STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO, USUCAPIÃO EM DEFESA E
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 109 e 219 do CPC e do art. 1.238 do CC, pela aplicação da
Súmula n. 518 do STJ, pela não indicação de violação do art. 1.022
do CPC para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se
pleiteou a manutenção da posse do imóvel e o sobrestamento dos atos
de cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade,
inclusive do mandado de imissão de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a perda do objeto dos embargos em razão de a nulidade do primeiro
negócio operar efeitos ex tunc e desfazer as transferências
subsequentes, ressalvada a via própria para eventual ressarcimento.
Embargos de declaração: o primeiro acolhido para majoração de
honorários recursais; o segundo rejeitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de
terceiro, à luz do art. 674 do CPC, podem desfazer ou inibir a
constrição para resguardar a posse e o domínio de terceiros de
boa-fé; (ii) saber se, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa
julgada da ação declaratória de nulidade não poderia atingir
terceiros que não participaram do processo; (iii) saber se o art.
219 do CPC (dispositivo revogado) afasta alienação de coisa
litigiosa quando a citação é posterior à aquisição; (iv) saber se o
art. 109 do CPC impede a extensão dos efeitos da sentença aos
adquirentes anteriores à litispendência; (v) saber se incide o art.
1.238 do CC para reconhecer usucapião alegada em defesa; (vi) saber
se o art. 1.242, parágrafo único, do CC reduz o prazo da prescrição
aquisitiva por justo título e boa-fé; (vii) saber se há violação da
Súmula n. 237 do STF quanto à possibilidade de arguição de usucapião
em defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
favorável à teoria da aparência para resguardar o negócio e a posse
do terceiro adquirente de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias seria necessário o reexame de provas - o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ, também obstando a análise pela alínea c.
7. As alegações fundadas nos arts. 109 e 219 do CPC e nos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC não foram prequestionadas no
acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; para viabilizar o
conhecimento seria necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
8. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a
enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à
invocação da Súmula n. 237 do STF.
9. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvada eventual
gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, impede o
conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e dos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC, sendo imprescindível a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento
ficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para arguir violação a súmula, a exemplo da
Súmula n. 237 do STF. 4. Majoram-se os honorários nos termos do art.
85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, 1.022,
1.025, 85 §11, 506, 674, 109, 219; CC, arts. 1.238, 1.242 parágrafo
único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 518, 211;
STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2643102 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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