Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c07574a7219b30c5ae60d4ecb39fc9f970874794ef77383038eeb1a9ef3ff311. SHA-256 do comentário: a010d3db89364606e136a2f288429988f40ca7d080a2062269173897c3a0017a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao custeio e afastou solidariedade. 2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício, pagamento das diferenças e compensação com o débito para recomposição da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e autorizou a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil, com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de compensação. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o não conhecimento nesses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030; CC, arts. 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951989, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus
fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o
recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à
recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao
custeio e afastou solidariedade.
2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da
complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,
pagamento das diferenças e compensação com o débito para
recomposição da reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das
contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de
benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a
prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e
autorizou a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,
com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber
se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a
legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e
1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para
fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de
compensação.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a
responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para
recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem
solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre
legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o
não conhecimento nesses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a
aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da
reserva matemática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;
CC, arts. 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus
fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o
recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à
recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao
custeio e afastou solidariedade.
2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da
complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais
reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício,
pagamento das diferenças e compensação com o débito para
recomposição da reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das
contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de
benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a
prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e
autorizou a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil,
com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber
se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a
legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e
1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n.
1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para
fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de
compensação.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a
responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para
recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem
solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre
legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o
não conhecimento nesses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a
aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da
reserva matemática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030;
CC, arts. 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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