STJ — 2120253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f73949380a409c187e1e9226437d4a4577c88a04282bed537253035a895a25
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da
lide.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do
registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de
uso do bem como garantia de débitos fiscais.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide,
assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos
cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a
inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a
denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se
foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade
civil de notários e registradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da
denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e
de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o
direito de regresso por ação própria.
7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e,
indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser
exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser
conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)
e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o
acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não
demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da
denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito
de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e
a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do
dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º;
Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO DIREITO DE REGRESSO. LIDE PARALELA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULAS 211/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da
lide.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do
registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de
uso do bem como garantia de débitos fiscais.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide,
assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos
cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a
inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a
denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se
foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade
civil de notários e registradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da
denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e
de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o
direito de regresso por ação própria.
7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e,
indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser
exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser
conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)
e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o
acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não
demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da
denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito
de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e
a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do
dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º;
Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.