STJ — 2120253

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f73949380a409c187e1e9226437d4a4577c88a04282bed537253035a895a25

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da lide. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de uso do bem como garantia de débitos fiscais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide, assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade civil de notários e registradores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o direito de regresso por ação própria. 7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e, indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO DIREITO DE REGRESSO. LIDE PARALELA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 211/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da lide. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de uso do bem como garantia de débitos fiscais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide, assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade civil de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o direito de regresso por ação própria. 7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e, indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.