Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5929b54bb594f55e0e568a3bb2c7de065fd42fc5586946a50efd22ece8a30c81. SHA-256 do comentário: e509776047e7c9e4eeae19ccdfe0e71ccb2f9d02839316441189a9f573dc2cb4.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos
exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de
fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o
valor da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores e indenização por dano moral em
multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das
parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os
contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a
taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou
a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois
acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito
- viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve
sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e
honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos
honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do
art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é
exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art.
67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em
multipropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera,
pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa
julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para
reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do
STF.
5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência
recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da
ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas
subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do
proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições,
a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da
causa.
7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018
não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de
alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que
não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de
sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art.
85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito
econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa
como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5.
Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática
e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255,
§§ 1 e 2, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494,
505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art.
67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;
STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART.
85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N.
13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos
exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de
fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o
valor da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c
restituição de valores e indenização por dano moral em
multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das
parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os
contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a
taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou
a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois
acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito
- viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve
sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e
honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos
honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do
art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é
exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art.
67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em
multipropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera,
pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa
julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para
reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do
STF.
5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência
recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da
ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas
subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do
proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições,
a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da
causa.
7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018
não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo
a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de
alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que
não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de
sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art.
85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito
econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa
como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5.
Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática
e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255,
§§ 1 e 2, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494,
505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art.
67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;
STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator
para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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