STJ — 2120156

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5929b54bb594f55e0e568a3bb2c7de065fd42fc5586946a50efd22ece8a30c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951995
Número de registro na fonte
202400214547
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5929b54bb594f55e0e568a3bb2c7de065fd42fc5586946a50efd22ece8a30c81. SHA-256 do comentário: e509776047e7c9e4eeae19ccdfe0e71ccb2f9d02839316441189a9f573dc2cb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.120.156 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.120.156 do STJ: direito civil e processual civil · Onde o REsp 2.120.156 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1b43e40727bbff419bee7dce96ca280240d8d0973a41d534db0a71b200b4bf2b
  • Registro documental: 5929b54bb594f55e0e568a3bb2c7de065fd42fc5586946a50efd22ece8a30c81
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral em multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito - viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em multipropriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera, pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do STF. 5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições, a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da causa. 7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art. 85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494, 505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N. 13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral em multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito - viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em multipropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera, pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do STF. 5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições, a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da causa. 7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art. 85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494, 505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.