STJ — 2608873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 285250fa84aeb88480bfa09824f860e1048d16d444791e4ff99ffe5aa34db530
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952002
- Número de registro na fonte
- 202401191110
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, §
5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de
compromisso de compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo,
fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da
prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a
prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II,
do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a
prescrição parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no
vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se
nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o
ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura
violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de
dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da
última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo
prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente
a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de
reconhecimento de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC,
art. 487 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados
em 26/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, §
5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de
compromisso de compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo,
fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da
prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a
prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II,
do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a
prescrição parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no
vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se
nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o
ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura
violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de
dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da
última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo
prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente
a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de
reconhecimento de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC,
art. 487 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados
em 26/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2608873 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
285250fa84aeb88480bfa09824f860e1048d16d444791e4ff99ffe5aa34db530. SHA-256 do comentário:9ab6a412986e8800f8c4157d567a58933a2346f0f2e96a65d0fe7240c10e9486.