STJ — 2608873

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 285250fa84aeb88480bfa09824f860e1048d16d444791e4ff99ffe5aa34db530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952002
Número de registro na fonte
202401191110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608873 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 285250fa84aeb88480bfa09824f860e1048d16d444791e4ff99ffe5aa34db530. SHA-256 do comentário: 9ab6a412986e8800f8c4157d567a58933a2346f0f2e96a65d0fe7240c10e9486.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.