STJ — 2611713

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed4abeb547e14d0ee740763509342bb786ff031163df135c4df67e1ad7b5bf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952006
Número de registro na fonte
202401216640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2611713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ed4abeb547e14d0ee740763509342bb786ff031163df135c4df67e1ad7b5bf4. SHA-256 do comentário: f8ca1c687281110fb15e2e7b76617059848a4e88f58db95a28de9e5f4ba4c998.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 6ed4abeb547e14d0ee740763509342bb786ff031163df135c4df67e1ad7b5bf4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 466 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e sem assinatura da curadora. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, ainda que contrária à pretensão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração dos elementos é matéria das instâncias ordinárias. 9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I, 85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 466 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e sem assinatura da curadora. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, ainda que contrária à pretensão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração dos elementos é matéria das instâncias ordinárias. 9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I, 85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.