Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2611713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ed4abeb547e14d0ee740763509342bb786ff031163df135c4df67e1ad7b5bf4. SHA-256 do comentário: f8ca1c687281110fb15e2e7b76617059848a4e88f58db95a28de9e5f4ba4c998.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por
conformidade com o Tema n. 466 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo
celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e
sem assinatura da curadora.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade
dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do
CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve
equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do
CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente
a decisão, ainda que contrária à pretensão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova
sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração
dos elementos é matéria das instâncias ordinárias.
9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e
fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3.
A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por
má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões
sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I,
85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019;
STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por
conformidade com o Tema n. 466 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo
celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e
sem assinatura da curadora.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade
dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do
CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve
equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do
CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente
a decisão, ainda que contrária à pretensão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova
sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração
dos elementos é matéria das instâncias ordinárias.
9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e
fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3.
A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por
má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões
sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I,
85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019;
STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2611713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ed4abeb547e14d0ee740763509342bb786ff031163df135c4df67e1ad7b5bf4. SHA-256 do comentário:f8ca1c687281110fb15e2e7b76617059848a4e88f58db95a28de9e5f4ba4c998.