STJ — 2955617

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952008
Número de registro na fonte
202502047998
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955617 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 707efbe9f0ea8d84122ffb0cb6857f9fb9399f33483a497d0456cf465cff709d. SHA-256 do comentário: 30679fdd217f667a78cdd4fc0562653d70ba88b3a7f5725d3c1092b6e353af92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar correção monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii) saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v) saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e determinar liquidação por arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das diligências de citação pessoal. 7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 § 1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503, 504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii) saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v) saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e determinar liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das diligências de citação pessoal. 7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 § 1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503, 504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.