STJ — 2608020

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d958bd709c17c2c701c82140caa38f457d65f087bff16f9a3dd7773889a286e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952010
Número de registro na fonte
202401206589
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d958bd709c17c2c701c82140caa38f457d65f087bff16f9a3dd7773889a286e6. SHA-256 do comentário: 009f5e0fe3b55ec6a87c06894878211d43e84d5cb61b49582fdb33bfec53d0ad.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.