STJ — 2608020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d958bd709c17c2c701c82140caa38f457d65f087bff16f9a3dd7773889a286e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952010
- Número de registro na fonte
- 202401206589
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade
da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e
envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que
efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de
primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa
e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação
por hora certa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória
prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando
requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
242, 252, 253, 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ,
Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA
CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade
da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e
envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que
efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de
primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa
e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação
por hora certa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória
prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando
requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
242, 252, 253, 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ,
Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2608020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d958bd709c17c2c701c82140caa38f457d65f087bff16f9a3dd7773889a286e6. SHA-256 do comentário:009f5e0fe3b55ec6a87c06894878211d43e84d5cb61b49582fdb33bfec53d0ad.