STJ — 2597275

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680460f2b9dc0eb02595840e77e963f8d70f27c971c5113ca9fd7766f8823b56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952011
Número de registro na fonte
202401016218
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 270000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários advocatícios em R$ 1500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e preservou os honorários para evitar reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado. 7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema 872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º, 11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 270000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários advocatícios em R$ 1500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e preservou os honorários para evitar reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado. 7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema 872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º, 11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.