STJ — 2607344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c329513a115efd368c6a772ac43ec4bb93264b491bb869c804f1205d39214d48
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952012
- Número de registro na fonte
- 202400955562
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio
jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de
procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos
de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior
decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e
consignação do débito com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art.
98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar
a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a
legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior;
embargos declaratórios não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da
revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do
acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a
teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da
pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma
indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção
relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts.
344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344,
345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp
n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284,
735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio
jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de
procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos
de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior
decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e
consignação do débito com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art.
98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar
a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a
legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior;
embargos declaratórios não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da
revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do
acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a
teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da
pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma
indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção
relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts.
344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344,
345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp
n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284,
735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2607344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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