STJ — 2607344

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c329513a115efd368c6a772ac43ec4bb93264b491bb869c804f1205d39214d48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952012
Número de registro na fonte
202400955562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c329513a115efd368c6a772ac43ec4bb93264b491bb869c804f1205d39214d48. SHA-256 do comentário: 0fb8677d50ae6007820207cfb77175bac4622373c58596d72e4c8d6edcf3b9e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior; embargos declaratórios não acolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior; embargos declaratórios não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.