STJ — 2492605

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ee307140e38d19f430ae1bb5bd087e078e0d5e3ae79cd5ac42de5a3cd4fbbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952023
Número de registro na fonte
202303994655
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de multa condominial em que se discutiu a imposição de sanção sem notificação prévia, bem como pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de multa condominial em que se discutiu a imposição de sanção sem notificação prévia, bem como pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da multa por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinar a devolução da quantia paga, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, à luz do art. 223 do CPC, quanto à delimitação do objeto do processo; (ii) saber se o Tribunal decidiu novamente questão já apreciada, em afronta ao art. 505 do CPC; (iii) saber se se operou preclusão sobre os limites do objeto, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se a decisão de organização do feito se estabilizou e vinculou o julgamento, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação prévia e garantia do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de multa condominial, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de notificação específica e o conteúdo dos documentos demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e direito de defesa na aplicação de multa condominial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação específica anterior à penalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 507, 357, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.337 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.921.653/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.