Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto à prescrição intercorrente, ao regime intertemporal do art. 14 do Código de Processo Civil e ao termo inicial do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para satisfação de crédito contratual, com atos d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto à prescrição
intercorrente, ao regime intertemporal do art. 14 do Código de
Processo Civil e ao termo inicial do art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a
execução de título extrajudicial para satisfação de crédito
contratual, com atos de constrição e transferência de valores. O
valor da causa foi fixado em R$ 70.703,08.
3. A sentença julgou
extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art.
487, II, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem reformou
a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução, destacando a suspensão em 2014 sob o
CPC/73, diligências úteis e ausência de desídia do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
o art. 14 do Código de Processo Civil impede a aplicação retroativa
do art. 921, § 4º, do mesmo diploma; (ii) saber se o art. 487, II,
do Código de Processo Civil impõe a manutenção da sentença extintiva
diante do ano de suspensão e do prazo prescricional integral; (iii)
saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do
art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é a primeira ciência da
tentativa infrutífera; (iv) saber se o prazo quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil correu após o período de suspensão; (v)
saber se o art. 6º da LINDB veda a aplicação imediata da Lei n.
14.195/2021 a atos jurídicos perfeitos; e (vi) saber se incide a
Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ de que a prescrição intercorrente pressupõe
inércia do exequente e que a lei processual superveniente não
retroage para alcançar atos já praticados, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local sobre
inexistência de desídia e eficácia das diligências demanda reexame
de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada
ofensa ao art. 6º da LINDB não é aferível em recurso especial, por
versar matéria de índole constitucional (direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a
prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e
observa a irretroatividade da lei processual. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir
desídia do exequente. 3. A invocação do art. 6º da LINDB não
comporta exame em recurso especial por se tratar de matéria
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14,
487, II, 921, § 4º, 85, § 11, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; LINDB,
art. 6º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2023; STJ, REsp n. 1.604.412, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3039740 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df7a54a227aed298c000ac4f20ff532b2bb0f0c8ab9df6bb5e1dd0bf9ab3f3e3. SHA-256 do comentário:c190812c19638b5cedcad6ba7ca4ffeaef229145e779027744084c1d0b8658ff.