STJ — 2515588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f3f1e55c550fa7d885d930b8c788186384733416ba85b513302ff3c7dce33e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952027
Número de registro na fonte
202303903586
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2515588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5f3f1e55c550fa7d885d930b8c788186384733416ba85b513302ff3c7dce33e. SHA-256 do comentário: 4eee7bb5cd7c48713c0141c6916a6fb2baf0abda53a99a336002617ad533ba3d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias em carga em transporte internacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeir…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias em carga em transporte internacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer cláusula de eleição de foro/compromisso arbitral estrangeiro e declarou a incompetência da autoridade judiciária brasileira, com condenação a custas e a honorários de 10%. 4. A Corte a quo reformou a sentença, cassou a extinção e determinou o retorno dos autos à origem por entender inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro firmada entre transportadora e segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 349 do CC ao afastar a alegação de que a sub-rogação transfere todos os direitos, inclusive o compromisso arbitral; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 786 do CC ao não reconhecer a sub-rogação legal com todos os direitos e ações do segurado, abrangendo obrigações e acessórios; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da cláusula compromissória/eleição de foro à seguradora por força da sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material do crédito, sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.