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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e 1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE
INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024
do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e
1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação
de desfazimento de negócio jurídico por vício redibitório c/c perdas
e danos, com pedido de tutela de urgência.
3. A Corte de origem não
conheceu do agravo de instrumento por falta de recolhimento
tempestivo das custas de intimação, reconhecendo a preclusão. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se houve violação do art. 3º do CPC pelo não conhecimento
do agravo por custas recolhidas sem prazo fixado; (iii) saber se o
art. 188 do CPC impõe o aproveitamento do ato pelo recolhimento
posterior; (iv) saber se o art. 218, § 1º, do CPC impede a preclusão
sem prazo previamente fixado; (v) saber se o art. 932, parágrafo
único, do CPC exige intimação para saneamento antes da inadmissão;
(vi) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC demanda nova intimação para
recolhimento em dobro das custas de intimação postal; (vii) saber se
houve ofensa ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal; (viii)
saber se incide a Súmula n. 211 do STJ; e (ix) saber se incide a
Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma
clara e fundamentada, rechaçando vícios e aplicando ao caso os arts.
218, § 3º, e 932 do CPC.
7. A comprovação tempestiva do preparo e do
cumprimento das determinações legais é ônus da parte; a ausência de
comprovação no momento oportuno acarreta preclusão. Aplica-se ao
caso a Súmula n. 83 do STJ quanto à consonância entre a decisão
agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. O
art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal
no agravo de instrumento, por terem disciplina própria. A revisão
demandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da
Constituição Federal, matéria reservada ao STF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
questões de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC. 2. A comprovação tempestiva do preparo é
responsabilidade da parte e sua ausência acarreta preclusão.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não
se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento. A
revisão dessa questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É
inviável a apreciação pelo STJ de alegada violação do art. 5º da
Constituição Federal, matéria de competência do STF".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 3º, 188, 218, §§ 1º e 3º, 489, 1.022,
1.024, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º,
LV e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.