STJ — 2489112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952031
Número de registro na fonte
202303617474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2. SHA-256 do comentário: 746bc1e94c5a18f31c72004049e42cab5fe3c8edf1ad36b90f84e12a84c5f6fb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se limitou de ofício as astreintes ao valor de R$ 50.000,00. 3. A Corte de origem manteve a incidência e a exigibilidade das astreintes, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou litigância de má-fé e desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o limite de R$ 50.000,00 das astreintes viola o art. 537, § 1º, I, do CPC por desproporção; (iii) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema n. 410, são devidos honorários ao executado em razão de acolhimento parcial da impugnação; e (iv) saber se as multas processuais, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC, carecem de suporte legal e configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A revisão do valor e do limite das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários em favor do executado não é cabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em consonância com a Súmula n. 83 do STJ e com a orientação da Segunda Seção. 8. Quanto às multas processuais, a argumentação recursal é genérica e não infirma os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor e do limite das astreintes, fixados conforme as peculiaridades do caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários em favor do executado quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação é genérica e não demonstra de forma analítica a violação dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 537, § 1º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11, 1.021, § 4º, 80, VII, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2192172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.