STJ — 2489112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952031
Número de registro na fonte
202303617474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2. SHA-256 do comentário: b90da926952ed04e0a1be9d3b51e3bd770973eaa6b38108af8b39b4c2e9cc48e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 9b3f61d55e1cd0090fa6ac72f8a80cb6cd084bf7a2ac7604dfc586063f10abd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se limitou de ofício as astreintes ao valor de R$ 50.000,00. 3. A Corte de origem manteve a incidência e a exigibilidade das astreintes, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou litigância de má-fé e desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o limite de R$ 50.000,00 das astreintes viola o art. 537, § 1º, I, do CPC por desproporção; (iii) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema n. 410, são devidos honorários ao executado em razão de acolhimento parcial da impugnação; e (iv) saber se as multas processuais, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC, carecem de suporte legal e configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A revisão do valor e do limite das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários em favor do executado não é cabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em consonância com a Súmula n. 83 do STJ e com a orientação da Segunda Seção. 8. Quanto às multas processuais, a argumentação recursal é genérica e não infirma os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor e do limite das astreintes, fixados conforme as peculiaridades do caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários em favor do executado quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação é genérica e não demonstra de forma analítica a violação dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 537, § 1º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11, 1.021, § 4º, 80, VII, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2192172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.