Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do val…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO
ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro
do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao
pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a
apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o
reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro,
rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do
CC e não reconheceu litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o
prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato
constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a
indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento
do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A redução da indenização em dobro
é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do
art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência
da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a
incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts.
412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em
dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art.
8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts.
373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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