STJ — 2498943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952036
Número de registro na fonte
202304124560
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd3bde85c3e2f3dfd42b731f70377ca6890eb2445bfba13f765e4274e4dcac64. SHA-256 do comentário: 2d0973cfb9e11b52f43f9ee8c7be9217ba5cf186c9ea6e6af8edf5c698972d00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do val…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro, rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do CC e não reconheceu litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A redução da indenização em dobro é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts. 412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.