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Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar. agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto fático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do acórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os valor…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de
sentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar.
agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
versar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto
fático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força
do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do
acórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os
valores discriminados e atualizados que entende devidos, nos termos
do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso
especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação
por excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo e de
indicação do valor tido como correto.
3. Embargos de declaração
opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art.
1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser conhecido, considerando: (i) a inexistência de prequestionamento
dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a alegação de que a
decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação de memória
de cálculo e indicação do valor tido como correto para a impugnação
por excesso de execução; e (iii) a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.
6. A decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige a apresentação de memória de cálculo e indicação
do valor tido como devido para a impugnação por excesso de execução,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia,
não configurando omissão ou contradição.
8. A pretensão de
reexaminar a suficiência e completude da planilha apresentada pelo
exequente demanda reexame do conteúdo probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de dissídio
jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, faltando o
devido confronto analítico entre os julgados.
10. O especial não se
presta para analisar a alegação de violação de dispositivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso
de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da
apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n.
83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e
provas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados
para demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se
presta para avaliar a alegação de violação de dispositivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 85,
§ 16, 489, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º, 1.022; CF/1988, arts. 5º,
XXXV e XXXVI, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt
no AREsp 2.779.024/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.188/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,
AgInt no AREsp 1.794.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp
2.165.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.