STJ — 2515344

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f318cefe98cc88ea57ebb48cffe2ca6327ee56ae57980be847de2f0f061644

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952038
Número de registro na fonte
202303893953
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2515344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84f318cefe98cc88ea57ebb48cffe2ca6327ee56ae57980be847de2f0f061644. SHA-256 do comentário: 2994ea190202f033c0d609e197129702170e6fc4cff4fe2388ccaef739de5026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 95…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a condenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada ausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem observância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e (v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não preenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955 do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os pressupostos de admissibilidade pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts. 1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.