Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 95…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da
Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das
Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n.
955 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de
aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva
matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de
15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu provimento
à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação
de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando
prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022,
I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a
condenação em honorários à luz do art. 85 do CPC, diante de alegada
ausência de mora e de sucumbência da fundação; (iii) examinar se os
arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a
mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se
os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da Lei n. 108/2001, e 1º, 2º, 6º, 7º,
9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei n. 109/2001 impõem
observância do regulamento e do teto contributivo no recálculo; e
(v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e
n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das
horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF,
211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e
deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do
acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do
STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não
preenchimento dos pressupostos pela alínea a do art. 105, III, da
CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955
do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva
matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor
dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ,
bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e
deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais
invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do
STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O
dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os
pressupostos de admissibilidade pela alínea a."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts.
189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; Lei n. 108/2001, arts.
1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14,
17, 18, 19, 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83, 211, 291, 427; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n.
2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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